O juiz de
Alvorada do Norte (GO), Pedro Henrique Guarda Dias, atuando como juiz de
plantão pela Comarca de Campos Belos (GO), concedeu a liberdade provisória ao
vereador Márcio Valente.
O
parlamentar tinha sido preso em flagrante, na madrugada de domingo (2), pelo
crime previsto no artigo 342 do Código Penal - Fazer afirmação falsa, ou negar
ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em
processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
O Blog não
teve acesso ao Auto de Prisão em Flagrante (APF), feito em Campos Belos, para identificar as circunstâncias da prisão,
que ocorreu por volta das 6h do domingo.
O blog
também tentou contato com o vereador Márcio Valente, mas até a edição deste
texto, ele não tinha retornado o contato.
Na decisão,
o magistrado afirma que a leitura do Auto de Prisão em Flagrante evidencia que
os seus requisitos formais foram integralmente observados, tendo em vista que
após apresentação do conduzido à Autoridade Policial, procedeu-se à oitiva do
condutor e das testemunhas do delito, para além do interrogatório do autuado.
Ainda de
acordo com o juiz, foram observadas as advertências constitucionais acerca da
possibilidade de comunicação com a família ou pessoa indicada pelo conduzido,
bem ainda a de lhe ser assegurada assistência por profissional da advocacia,
verificando-se a comunicação da prisão e o local em que se encontrava o juiz no
prazo legal.
Em relação
ao crime, a decisão do juiz informa que se atribui ao investigado - vereador
Márcio Valente - a virtual realização da
conduta prevista no crime, não havendo o que se falar em nulidade do ato
prisional.
Mas ao
analisar os autos, Pedro Henrique Guarda Dias verificou a prescindibilidade da
manutenção da prisão do detido ou seja, não era imprescindível mantê-lo preso.
"Há
muito tempo, nossos tribunais assentaram o entendimento de que a gravidade em
abstrato não pode lastrear nenhum decreto condenatório nem autorizar a segregação cautelar, mas apenas a
gravidade em concreto, amparada por meios probatórios robustos e idôneos, uma
vez que a prisão cautelar somente deve ser autorizada em situações extremas,
quando as medidas cautelares diversas se mostrarem ineficazes, o que não é o
caso dos autos",
Para o
magistrado e pela análise das declarações dos condutores, bem como pelas demais
provas documentais, há a configuração da comprovação da existência de um crime
e indícios suficientes de autoria ( chamado pelo juiz de fumus comissi delicti)
em relação à materialidade delitiva e indícios de autoria.
"Em
contrapartida, revendo o processado, denota-se que inexiste nos autos risco do
periculum libertatis nesse momento, considerando que a soltura do acusado não
evidencia possível violação à ordem pública ou ordem econômica e nem mesmo há
conveniência da instrução criminal, não sendo possível admitir uma presunção
negativa em desfavor do acusado, sem elementos concretos para aferição",
argumentou.
O magistrado
disse ainda que igualmente, não vislumbra risco à aplicação da lei penal,
indicando que o conduzido pretenda fugir, não havendo elementos concretos que
atestem maior desvalor à conduta perpetrada, em relação ao seu modus operandi,
e nem há nada que ateste a periculosidade do conduzido, o que afasta a
possibilidade de conversão em prisão preventiva.
"Não há
elementos indicando que a liberdade do autuado colocará em risco a ordem
pública ou econômica, ou que a prisão seja necessária para garantir a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal. Ainda, há de ser ressaltado que o suposto
crime foi praticado sem qualquer violência à pessoa."
Pedro
Henrique Guarda Dias disse ainda que a defesa do autuado apresentou pedido de
liberdade provisória com o arbitramento de fiança.
"O que
entendo merecer acolhida", disse, mas aplicou diversas medidas cautelares:
- O
pagamento de fiança, em 10 salários-mínimos;
- Proibição
de frequentar bares, boates, prostíbulos e estabelecimentos congêneres, bem
como de apresentar-se publicamente embriagado, ou sob efeito de qualquer
substância estupefaciente e/ou que reduza seu discernimento, excetuando seu
local de trabalho;
- Não mudar
de endereço sem comunicação a este Juízo, e, em caso de mudança para outra
Comarca solicitar autorização judicial previamente;
- Não
cometer infração penal;
- Apresentar
comprovante de endereço atualizado no processo e documento de identificação com
foto.
O juiz
advertiu ainda na decisão que o descumprimento da medida imposta, bem como das
demais constantes da liberdade provisória, poderá implicar não só a quebra da
fiança, como também na decretação de sua prisão
preventiva.
Fonte: Dinomar Miranda

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