O juiz
Altamiro Garcia Filho julgou improcedente o pedido de uma mãe que pleiteou na
Justiça a pensão por morte do filho de 22 anos. O jovem foi assassinado em 2011
após fugir da cadeia, onde estava por ter sido condenado pelo crime de
latrocínio.
A audiência
foi realizada na comarca de Posse, no nordeste goiano durante a realização do
Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário.
Para o
magistrado, a mãe não faz jus ao benefício por não ter comprovado a qualidade
de segurado especial do filho. Altamiro Filho concluiu que a vida pregressa do
falecido, com condenação criminal por latrocínio e ainda a passagem pelo juízo
da Infância e Juventude quando menor de idade não o caracteriza como rurícula.
“Ele optou por seguir a vida de criminalidade”, salientou.
O juiz
refutou o argumento da mãe de que ela não tem condições de arcar com as
despesas do lar, necessitando da ajuda do filho, uma vez que o pai foi
considerado inválido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“A mulher é
casada com pessoa que é aposentada, logo a dependência econômica dela não advêm
de seu filho, mas sim de seu esposo”, frisou. Altamiro Filho enfatizou que a
questão de mérito reside em saber se há prova suficiente do exercício de
atividade rural do falecido, o que, para ele, não ficou comprovado.
Pensão por morte
Conforme
destacou o juiz, a pensão por morte é uma prestação assistencial proporcionada
pela Previdência Social para manter a subsistência das pessoas necessitadas as
quais dependiam do segurado. Ou seja, é o benefício pago aos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o artigo 201, V, da
Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74 da Lei n° 8.213/97.
Ainda de
acordo com o magistrado, para a concessão do benefício de pensão por morte são
necessários os seguintes requisitos: o óbito, a contribuição do falecido ao
sistema e a qualidade de dependente habilitado nos termos da Lei 8.213/91.
Assim, o juiz afirmou que o primeiro requisito não é matéria de controversa,
uma vez que o falecimento ficou comprovado
na certidão de óbito. Entretanto, os outros são e, no caso em análise,
não houve comprovação.
Altamiro
Filho disse ainda que o artigo 55, parágrafo 3°, da Lei n°8.213/91 dispõe a
respeito da exigência de início de prova material contemporânea aos fatos e não
admissão da prova exclusivamente testemunhal. “Em relação ao início de prova
material, os documentos trazidos aos autos pela requerente não comprovam a
qualidade de segurado especial. O fato da requerente ser rurícula, e o seu
marido aposentado, por si só não tem o condão de suportar a procedência do
pedido”, reiterou.
Fonte: TJGO
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