No dia 12 de
setembro termina o prazo para substituição dos candidatos das Eleições 2016,
conforme disciplina o artigo 67 da Resolução do TSE n.23.455/2015.
A exceção
fica por conta do caso de falecimento de candidato, quando o procedimento
poderá acontecer mesmo após esse prazo. É importante lembrar que não será
admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os
limites de no mínimo trinta por cento e no máximo de setenta por cento para candidaturas
de cada sexo.
Os partidos
políticos e as coligações podem substituir os candidatos que tiverem os
registros indeferidos, inclusive por inelegibilidade, cancelados ou cassados,
ou, ainda, que renunciarem ou falecerem após o termo final do prazo do
registro. Além disso, o partido político poderá requerer, até a data da
eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em
processo no qual seja assegurada ampla defesa.
A escolha do
substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que
pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez
dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu
origem à substituição.
Nas eleições
majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita
por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos
políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela
integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído
renuncie ao direito de preferência.
Se a
substituição acontecer após a geração das tabelas para elaboração da lista de
candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número
e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os
votos a este atribuídos.
Na hipótese
de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar
ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da
divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e,
ainda, pela Justiça Eleitoral.
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