Atendendo
pedido da Promotoria de Justiça de Flores de Goiás, o juízo da comarca local
concedeu, em parte, antecipação de tutela para determinar à Agência Goiana de
Infraestrutura e Transportes (Goinfra) que realize, em 45 dias, operação
tapa-buracos na Rodovia GO-114, no trecho entre a cidade e o trevo da BR-020.
Na ação
civil pública, os promotores de Justiça Samuel Sales Fonteles e Douglas Chegury
solicitaram que fosse determinado o recapeamento da massa asfáltica, uma vez
que a “rodovia encontra-se tomada por buracos, num avançado estágio de
degradação, em decorrência da omissão da Goinfra na deflagração de manutenção
preventiva e corretiva”.
De acordo
com Ministério Público de Goiás (MP-GO), a falta de manutenção da rodovia causa
inúmeros transtornos à população local e aos usuários. “Basta transitar num
pequeno trecho desta GO para perceber que o seu pavimento não tem recebido, por
parte do poder público, a manutenção necessária, estando tomada por verdadeiras
crateras que dificultam o trânsito de veículos automotores”, afirmaram na ação
os promotores de Justiça. Segundo eles, a má-conservação também traz prejuízos
de ordem financeira aos proprietários de veículos, que têm pneus e
amortecedores danificados pelos constantes impactos causados pelos buracos.
Os
promotores de Justiça relatam ainda que a quantidade de buracos coloca em risco
a vida dos motoristas. “Basta a existência de um impacto em um simples buraco
para que inúmeras pessoas tenham suas vidas ceifadas, contando, para isto, com
a constante inércia do Estado-administração, que, por sua vez, centraliza o
serviço para suas agências”, disseram os integrantes do MP-GO.
Ao proferir
a decisão, o juiz Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo explicou que determinar
o recapeamento é medida que esgota o objeto da ação, apresentando sinais de
irreversibilidade, por se tratar de tutela satisfativa. “O recapeamento
consiste na substituição do asfalto antigo, por novo, sendo a solução
definitiva para o problema analisado”, explicou. No entanto, afirmou que há
elementos suficientes para deferir a tutela provisória, não a título de
antecipação de tutela de modo satisfativo, mas como uma “tutela de urgência de
natureza cautelar, determinando que seja realizada imediata manutenção da
camada asfáltica, procedendo o serviço provisório de preenchimento dos buracos,
até a decisão de mérito definitiva”, afirmou.
O magistrado
esclareceu que a determinação de realização tapa-buracos não esgota o objeto da
ação, bem como não se mostra irreversível, “uma vez que se refere a simples
preenchimento emergencial dos buracos existentes, não se confundindo com o
recapeamento, que é solução definitiva de restauração da manta asfáltica, com a
substituição do asfalto antigo por novo”. Marco Antônio de Araújo fixou multa
diária de R$ 1 mil, limitada a cem dias, em caso de descumprimento.
Fonte: MPGO
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