Delegado titular de Campos Belos e que responde por Cavalcante, Monte Alegre e Teresina é absolvido da acusação de demora para encaminhar inquéritos
O juiz da
comarca de Cavalcante, Rodrigo Victor Foureaux Soares, julgou improcedente ação
de improbidade administrativa contra o delegado de Polícia Civil que atua no
município.
O Ministério
Público do Estado de Goiás (MPGO) havia ajuizado ação contra o servidor, por
alegar demora no encaminhamento de inquérito de flagrantes.
Contudo, o
magistrado ponderou que o réu tem de lidar com excesso de trabalho e responde
por mais outras três delegacias, de cidades com distância superior a 100
quilômetros.
“Face a
evidente sobrecarga do trabalho, não se pode afirmar que o acionado se quedou
inerte na apuração dos fatos, no período em que respondeu por esta comarca.
Verifica-se
que o presente caso demonstra a falta de amparo do próprio Estado de Goiás
perante o delegado de Polícia, ora réu, em pretender que desenvolva sua
atividade de autoridade policial em quatro municípios, além do fato de ser
titular de uma cidade cuja criminalidade é alta e tal fato é de conhecimento
notório”, afirmou o juiz.
O delegado é
titularizado em Campos Belos e responde por Cavalcante, Monte Alegre e Teresina
de Goiás.
Contudo,
segundo o artigo 46 da Lei estadual nº 16.901 de 2010, cada unidade deverá ter
um delegado titular e, naquelas não providas, em caráter excepcional, um agente
pode ser designado, sendo vedada a acumulação de duas comarcas.
“Desse modo,
não se pode querer transferir para o requerido uma falha que vem do Estado em
não titularizar um delegado de Polícia na cidade de Cavalcante”, concluiu
Rodrigo Foureaux.
Além do
acúmulo de funções, o magistrado destacou que “é notória as condições precárias
de trabalho na delegacia de Polícia de Cavalcante, abrangendo não só a falta de
pessoal como, também, a estrutura física do local, fatores que também
prejudicam a realização das investigações criminais”.
Inexistência de justa causa
A ação de
improbidade administrativa deve ser rejeitada quando, após apresentação da
defesa do réu, houver convencimento judicial sobre a inexistência de justa
causa e do dolo, conforme explicou o juiz.
“A
desorganização administrativa, conquanto esteja longe de qualquer louvor, não
se confunde com ato de improbidade, o qual, na modalidade de ato que viola os
princípios da Administração Pública, exige dolo para sua configuração, isto é,
vontade livre e consciente de retardar a prática de ato de ofício para que seja
caracterizada a figura de ato de improbidade prevista no artigo 11, inciso II,
da Lei nº 8.429/92”.
Por fim,
Rodrigo Foureaux traçou um paralelo entre o contexto dos delegados de polícia e
o universo dos juízes e promotores que atuam no interior do País.
“A realidade
do delegado de Polícia, neste caso concreto, assemelha-se à realidade de muitos
juízes e promotores de justiça no Brasil que respondem por diversas varas e
promotorias, e devem se desdobrar para darem conta dos inúmeros processos,
sendo que estes por diversas vezes aguardam meses para serem
despachados/decididos, em razão da grande quantidade de processos e de
trabalho”.
Fonte:
TJGO
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