TCM-GO tem competência para julgar contas de gestão, decide TJGO, com esse entendimento reconheceu a nulidade de acórdãos que julgou contas de gestão do prefeito de Monte Alegre de Goiás, Juvenal Fernandes
É de
competência do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) o julgamento
das contas de gestão. Com esse entendimento, a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença do juiz Reinaldo
Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que
reconheceu a nulidade de acórdãos que julgou contas de gestão do prefeito de
Monte Alegre de Goiás, Juvenal Fernandes de Almeida.
O relator do
recurso, interposto pelo Estado de Goiás, desembargador Norival Santomé,
explica que o TCM-GO não tem competência para o julgamento das contas de
governo dos prefeitos, porquanto essa função é da Câmara Municipal, assim como
a inelegibilidade do Chefe do Poder Executivo. Todavia, no que se refere ao
julgamento das contas de gestão, é sim de competência da daquela corte.
O prefeito
de Monte Alegre de Goiás ajuizou ação anulatória de nulidade de ato
administrativo sob o argumento de que o TCM de Goiás, em vez de apenas emitir
parecer prévio, acabou por julgar as contas de gestão relativas aos exercícios
de 2006, 2007, 2008, 2011 e 2012, durante os quais ocupou o cargo de prefeito
de Monte Alegre de Goiás. Segundo diz, o ato contrariaria artigos das
Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, além de acórdãos
proferidos pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
O magistrado
singular, ao sentenciar, reconheceu que os atos decisórios, proferidos quando
deveria o Tribunal de Contas limitar-se a emitir parecer técnico, encontram-se
tisnados de nulidade insanável, seja pelo vício de forma, seja pela invasão de
competência exclusiva do Poder Legislativo, de modo que é impossível o seu
aproveitamento, devendo ser os acórdãos extirpados do mundo jurídico”, mas
ressaltou que “não está sendo reconhecida a nulidade dos processos (de tomada
de contas) em si, mas apenas dos atos decisórios.
Ao ingressar
com recurso, o Estado de Goiás observou que o TCM-GO atuou em cumprimento da
sua atribuição constitucional, no tocante ao processo para a prestação de
contas dos gestores municipais, sem prejuízo à defesa do apelado. Lembrou,
ainda, que, apesar de o STF consignar que órgão competente para prolatar
julgamento definitivo sobre inelegibilidade é a Câmara Municipal, não
questionou a validade dos julgamentos dos Tribunais de Contas, e sim a sua
força de definitividade para fins de inelegibilidade.
Voto
O
desembargador Norival Santomé explicou em seu voto que o artigo 71 da
Constituição Federal determina que o controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Ao qual compete também julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário.
Nessa
hipótese, constante no inciso II do referido artigo, incumbe aos Tribunais de
Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pelos
dinheiros, bens e valores públicos. Tratam-se, pois, das contas de gestão, cuja
competência para julgamento, não depende do caráter político, mas eminentemente
técnico, razão pela qual deve recair, o julgamento, sobre as Cortes de Contas.
O mesmo
artigo 71 da Constituição Federal elenca, entre outros atos de competência do
Tribunal de Contas, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
“Nesse
desiderato, pois, o que se vislumbra é que os acórdãos proferidos pelo Tribunal
de Contas dos Municípios, cuja anulação se perpetrou através da presente
perlenga, devem permanecer hígidos, salvo no que se refere a eventual
inelegibilidade, cuja decretação depende de julgamento pela Câmara de
Vereadores do Município”, completou o magistrado.
Fonte: Rota Jurídica
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