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Identidade do Ministério Público



Foi a Constituição de 1988 que deu ao Ministério Público um novo perfil. Dedicou sua atuação à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis. Com a edição da Lei de Combate à Improbidade Administrativa, em 1992, o inquérito civil passou a ser largamente utilizado como meio de investigação de “roubos” aos cofres públicos.

No entanto, revelou-se um instrumento moroso e cujo rito tornava os resultados práticos da atuação aquém do desejado.

Aperfeiçoaram-se os métodos investigativos. Houve a interação com outras instituições como a Receita e a Polícia Federal e um diálogo mais profícuo com organismos internacionais.

Tudo isso pelo viés de sua vocação histórica de atuação na área criminal. Resultado: Lava Jato. Esse modelo trouxe consigo reação odiosa e velada da classe política, traduzida em propostas que visam sufocar operações dessa natureza.

Esse cenário permeia um momento de fragilização das instituições no qual um governo, com comprometida legitimidade democrática, enfia goela abaixo mudanças constitucionais com o ímpeto de lhe dar roupagem de governabilidade, ao passo em que tenta ridicularizar os que se opõem aos seus propósitos.

No Senado, por exemplo, a PEC 241, que transforma o Executivo num superpoder e apequena Judiciário e MP, recebeu parecer de inconstitucionalidade por ferir cláusulas imutáveis da Constituição.

É preciso, pois, que o MP afine sua lucidez institucional e mantenha-se firme no combate da corrupção pela via criminal. Além de buscar a devolução do dinheiro “roubado”, impor cadeia aos corruptos faz muito bem a auto-estima de um povo desamparado.

A intermediação do diálogo entre os movimentos sociais e o governo também merece priorização da instituição.

Texto: Umberto Machado de Oliveira

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